Covid-19: Estado de SP é autorizado pelo Confaz a liberar parcelamento

O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) autorizou 12 Estados a abrir ou reabrir parcelamentos especiais de ICMS, com redução de até 95% de juros e multas.

Para o Estado de São Paulo há autorização do Confaz para oferecer oportunidade de regularização para os contribuintes inseridos no Programa Especial de Parcelamento (PEP) do ICMS, com vistas à reintegração em mencionado Programa.

Os requisitos para o restabelecimento dos parcelamentos rompidos estão no Decreto nº 65.171/2020, que dispõe aos contribuintes o prazo de 16 a 30 de setembro de 2020 para manifestação de interesse.

Mencionado Decreto, ainda, possibilitou a postergação das parcelas vencidas:

Artigo 1º – Este decreto dispõe sobre as condições para restabelecimento dos parcelamentos rompidos no âmbito dos Programas Especiais de Parcelamento – PEP instituídos pelos Decretos nº 58.811, de 27 de dezembro de 2012, nº 60.444, de 13 de maio de 2014, nº 61.625, de 13 de novembro de 2015, nº 62.709, de 19 de julho de 2017, e nº 64.564, de 5 de novembro de 2019.
Artigo 2º – Poderão ser restabelecidos os parcelamentos de PEP que tenham sido rompidos em razão de inadimplência de ao menos uma parcela com vencimento entre 1º de março de 2020 e 30 de julho de 2020.
Artigo 3º – O deferimento do restabelecimento de que trata o artigo 2º está sujeito à adesão do devedor, a ser efetuada no período de 16 de setembro de 2020 a 30 de setembro de 2020, e deve ser precedido do recolhimento:
I – das parcelas vencidas até 1º de março de 2020 e não pagas;
II – dos emolumentos de cartório, das custas e demais despesas processuais eventualmente devidos.
§ 1º – A adesão prevista no “caput” será feita mediante prévia notificação administrativa do devedor no endereço eletrônico por ele informado no termo de adesão do PEP a ser restabelecido.
§ 2º – O disposto no inciso I está sujeito à cobrança dos juros por atraso devidos entre o vencimento original e o efetivo pagamento, conforme disciplina constante no decreto instituidor do respectivo PEP.
§ 3º – O deferimento do restabelecimento implicará a postergação das parcelas vencidas no período de 1º de março de 2020 a 30 de julho de 2020 e não pagas, as quais ficarão sujeitas aos acréscimos financeiros, conforme disciplina constante no decreto instituidor do respectivo PEP.
§ 4º – O vencimento da primeira parcela postergada será no dia do vencimento do mês subsequente ao da última parcela do acordo de parcelamento originalmente celebrado e assim sucessivamente com as demais parcelas postergadas.
§ 5º – Na hipótese do § 4º, se a última parcela do PEP originário estiver compreendida entre 1º de março de 2020 e 30 de julho de 2020, os respectivos vencimentos estarão prorrogados para o mês de repactuação do parcelamento e aos subsequentes sucessivamente.
Artigo 4º – O restabelecimento de que trata este decreto não autoriza a devolução de valores recolhidos pelo devedor até a data de adesão prevista no artigo 3º.
Artigo 5º – Os procedimentos para o restabelecimento do parcelamento e para o cancelamento das inscrições em dívida ativa realizadas após os respectivos rompimentos serão disciplinados por resolução conjunta do Secretário da Fazenda e Planejamento e da Procuradora Geral do Estado.

A possibilidade de restabelecimento dos parcelamentos rompidos pelos contribuintes paulistas reflete o cenário de retração econômica, permitindo, assim, a diminuição dos impactos provenientes da COVID-19 no Estado de São Paulo.

O escritório Monteiro & Neves Advogados Associados se coloca à disposição de seus clientes para eventuais esclarecimentos e informações adicionais.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *