MP 1202/2023 e a Limitação de Compensação Federal

Em 29 de dezembro 2023, foi publicada a Medida Provisória 1202/2023, proposta pelo ministro da Fazenda, Fernando Haddad, com a justificativa de equilibrar a Receita Federal e diminuir o déficit nas contas públicas para o ano de 2024.

A limitação foi criada com o objetivo de conter a compensação dos créditos oriundos da decisão do STF sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições para o PIS/COFINS, denominada como Tese do Século.

Assim, a MP prevê: a redução do benefício fiscal do Programa Emergencial para Retomada do Setor de Eventos (PERSE); a revogação ou alteração de determinados benefícios fiscais, e; a modificação no regime de compensações de créditos tributários advindos de decisões judiciais com trânsito em julgado, sendo este o objeto da presente matéria.

A medida alterou o art. 74-A, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, da seguinte forma:

“Art. 74-A.  A compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado observará o limite mensal estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

  • 1º  O limite mensal a que se refere o caput:

I – será graduado em função do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado;

II – não poderá ser inferior a 1/60 (um sessenta avos) do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, demonstrado e atualizado na data da entrega da primeira declaração de compensação; e

III – não poderá ser estabelecido para crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

§ 2º  Para fins do disposto neste artigo, a primeira declaração de compensação deverá ser apresentada no prazo de até cinco anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial.”

De acordo com a alteração realizada, caso a empresa seja beneficiada por compensações judiciais, esta poderá dispor dos seus créditos por até 5 anos.

Na alteração do art. 74-A, §1°, III, da Lei n° 9.430/96, somente os valores inferiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões) não se enquadrarão nesse limite.

Como regulamentação, a portaria normativa n° 14, de 5 de janeiro de 2024, delimita os valores de utilização de créditos para compensação desses débitos.

O artigo 1, §1°, inciso I a VI, da portaria n° 14/2024, determina a compensação para empresas com créditos entre R$ 100 milhões a R$ 500 milhões em um prazo de 20 a 60 meses.

Já para as empresas com créditos entre R$ 10 milhões a R$ 100 milhões, o limite para a compensação é de no mínimo 12 meses, de acordo com o art. 1°, §2°, da portaria n° 14/2024.

Com base na nova regra, não é mais possível compensar 100% dos créditos fiscais em uma única vez, sendo necessário dividir o valor da compensação caso for maior que R$ 10 milhões.

Tal medida obriga as empresas a refazerem seu orçamento para o ano de 2024, sendo um caso atípico, tendo em vista ser a primeira vez em que há uma restrição de prazo e volume a ser compensado.

Existem muitas controvérsias referente à constitucionalidade da MP 1202/203, as principais são:

  1. Violações claras ao direito líquido e certo dos contribuintes: aqueles que possuíram o direito de compensação de créditos tributários através de decisão definitiva podem ser proibidos de compensarem o total de seus débitos. A medida contraria a garantia da coisa julgada e desrespeita, ao mesmo tempo, o direito adquirido dos contribuintes, sendo notória a violação do princípio da vedação ao confisco, previsto no artigo 150, IV, da CF/88.

 

  1. Ofensa ao princípio da legalidade: A matéria de Obrigação e Crédito não pode ser tratada por Medida Provisória, mas somente por Lei complementar, sendo a União proibida de exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça, conforme o art. 146, III, alínea “b”, art. 62, § 1°, III e art. 150, I, todos da Constituição.

 

  1. Inobservância ao princípio da Isonomia: os que optaram por receber o crédito pela via do Precatório receberão mais rápido do que quem escolheu compensá-lo, violando o artigo 150, II, da Constituição. O precatório federal é recebido, em média, entre um e dois anos. Quem optou por receber pela compensação não poderá alterar sua escolha.

 

  1. Caráter de empréstimo compulsório indireto da União: A MP se apropriará de recursos recolhidos indevidamente pelos contribuintes, fazendo-lhes desembolsar um dinheiro sem a real necessidade, uma vez que estes já possuem créditos a serem compensados.

 

Há, portanto, uma incerteza dos impactos da MP 1202/2023 nos Poderes Legislativo e Judiciário, e da influência que se sobressaíra sobre os contribuintes.

O Partido Novo ajuizou, em 09 de janeiro de 2024, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI n° 7587, contra a MP n° 1202/2023, alegando que o direito de propriedade e a garantia fundamental da coisa julgada foram violados.

A ação, com pedido de urgência, pleiteia que os efeitos da MP sejam suspensos até o trânsito em julgado da presente ADI.

O Ministro do Supremo Tribunal Federal, Edson Fachin, arguiu em despacho no caso supracitado, que a matéria viola, momentaneamente, o princípio constitucional da anterioridade nonagesimal tributária, disposto no art. 150, III, alínea “b”, da Constituição Federal.

Diante das inseguranças constitucionais e dos relevantes impactos econômicos da MP 1202/2023 aqui demonstrados, o escritório Monteiro & Neves fica à disposição de seus clientes para tomar as medidas cabíveis contra as violações de seus direitos fundamentais.  

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