Parcelamento de tributos federais em decorrência do Covid-19

Encontra-se em trâmite o Projeto de Lei n. 2735/2020 junto à Câmara dos Deputados que dispõe sobre o Programa Extraordinário de Regularização Tributária da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em decorrência do estado de calamidade pública pela pandemia de COVID/19 – PERT-COVID/19.

Referido projeto, em que pese depender de tramitação e promulgação pelo Congresso Nacional e pela Presidência da República sinaliza a necessidade de divulgação de novo Programa de Parcelamento visando atender às necessidades dos contribuintes que enfrentam dificuldades pela situação de crise desencadeada pela COVID-19.

A importância do projeto remonta à situação de calamidade pública pela qual o país atravessa e poderá conferir condições favoráveis aos contribuintes para parcelamento de seus débitos federais junto à Receita Federal do Brasil e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

A proposta ofertada no projeto possui como principais pontos:

i) Poderão aderir ao PERT-COVID/19 pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial;

ii) Poderão ser parcelados os débitos gerados até o mês de competência em que for declarado o fim do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus, de natureza tributária e não tributária, constituídos ou não, em dívida ativa ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos, e, ainda, aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, inclusive do PERT, em discussão administrativa ou judicial,provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação desta Lei;

iii) Os interessados poderão aderir ao programa de parcelamento no prazo de até 90 (noventa) dias após o fim do estado de calamidade pública declarado em decorrência da pandemia do coronavírus (COVID-19), pelo Decreto Legislativo nº 6/2020 do Congresso Nacional, ficando suspensos os efeitos das notificações – Atos Declaratórios Executivos (ADE) – efetuadas até o término deste prazo;

iv) O débito consolidado na forma deste artigo, será pago da seguinte forma:

a. Ano Calendário 2021 e 2022: a.1) 0,3% (três décimos por cento), no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido; e a.2) 0,5% (cinco décimos por cento), nos demais casos.

b. Ano calendário 2023 e posteriores:b.1) 0,5% (cinco décimos por cento), no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido; e b.2) 1,0% (um inteiro por cento), nos demais casos;

v) Os débitos vinculados a pessoa física, poderão ser parcelados em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, perante a Receita Federal do Brasil e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.Ao disposto neste artigo aplica-se a redução: a) de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de ofício, das isoladas, dos juros de mora e do valor de encargo legal;

vi) O devedor poderá quitar os débitos oriundos deste parcelamento extraordinário com:

a. a utilização de prejuízos fiscais à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) e de base de cálculo negativa da CSLL à alíquota de 9% (nove porcento), apurados até o mês da declaração do fim do estado de calamidade pública;

b. a compensação de créditos próprios relativos a tributo ou contribuição incluído no âmbito deste programa e decorrentes de ação judicial transitada em julgado; e,

c. dação em pagamento com bens imóveis próprios do contribuinte,em limite de até 30% (trinta por cento) do montante do débito a ser parcelado(principal mais encargos)

O escritório Monteiro & Neves Advogados Associados está acompanhando o andamento do PL n. 2735/2020 e se coloca à disposição de seus clientes para eventuais esclarecimentos e informações adicionais.

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