Covid-19: Medidas de mitigação trabalhista

Katia Moura Augusto
Associada Sênior área Trabalhista
k.augusto@monteironeves.com.br

O “Novo Coronavírus” – COVID-19 tem causado enormes problemas de saúde pública em todo o mundo, trazendo consigo a necessidade da ação de medidas urgentes para a preservação da vida das pessoas, sem que isso implique no perecimento das empresas, que são as gerados de emprego e renda para a população.

Este memorando tem por objetivo consolidar todas as medidas, até agora adotadas pelo Governo Federal, no âmbito das relações de emprego, diante da necessidade de se amoldar ao cenário atual e à realidade que este impõe, para de alguma forma atenuar os impactos econômicos dos setores produtivos.

A situação é atípica e não é amparada por soluções previstas na atual e vigente Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê regras procedimentais para a utilização de alguns institutos jurídicos.

Diante disso, foram editadas três Medidas Provisórias (MP 927/2020, parcialmente revogada pela MP 928/2020 e MP 936/2020) que resumidamente, preveem a flexibilização procedimental para a implementação de algumas soluções, com o fim precípuo de manter as vagas de trabalho e acomodar os custos da mão de obra ao caixa das empresas.

As possíveis soluções trazidas pelas recentes Medidas Provisórias são:

REDUÇÃO DA CARGA DE TRABALHO E DOS SALÁRIOS NA MESMA PROPORCIONALIDADE: importante providência estabelecida através da MP936/2020 que criou o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que já está em vigor (ainda que pendente de validação pelo Congresso Nacional) e que cria a possibilidade de redução da carga horária de trabalhado e salários nos percentuais de 25%, 50% e 70%. Foram estabelecidas faixas salariais onde será permitida a redução sem negociação coletiva, ou seja, por acordos individuais. Assim, os empregados que ganham até R$ 3.135,00 ou que ganham mais que R$ 12.202,12 podem ter esta redução estabelecida por Instrumento Individual. Contudo, os demais casos devem ser tratados através de Negociação Coletiva. A redução será possível pelo período de até 90 dias e os funcionários que forem atingidos pela redução terão complementação salarial, que não será total, mas observará a tabela do seguro desemprego e a proporcionalidade de redução. Esta medida é sobremaneira importante para a preservação do caixa das empresas. Contudo, vale enfatizar que sua validade poderá ser objeto de questionamento judicial se não observado o caminho da negociação coletiva, já que a Constituição Federal estabelece isso como condição, sendo certo existirem entendimentos que esta providência não deve ser excepcionada nem em situação de caso fortuito ou força maior.

REGIME DE TELETRABALHO: o empregador poderá, com pré-aviso de 48 horas, alterar o regime de trabalho presencial para o telepresencial,sem a necessidade de prévia previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Nesta modalidade de trabalho remoto as ferramentas têm que ser fornecidas pelo empregador, que deverá disponibilizar equipamentos, inclusive se for o caso na forma comodato, ficando responsável pelo pagamento de despesas necessárias para o trabalho à distância, sendo certo que isso precisará ficar ajustado em contrato individual, especialmente elaborado para tal objetivo.

ANTECIPAÇÃO DAS FÉRIAS INDIVIDUAIS: mediante aviso prévio de 48 horas a empresa poderá conceder a fruição de férias para períodos ainda não adquiridos, sem a necessidade: (i) pagamento antecipado do valor do terço das férias (este valor poderá ser quitado até o vencimento do 13º salário); (ii) pagamento antecipado do valor das férias (este valor poderá ser pago até o 5º dia útil do mês subsequente ao início das férias). Deve-se apenas observar que não é possível a concessão por período inferior a 5 dias;

CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS: outra possibilidade autorizada pela Medida Provisória é a concessão de férias coletivas com flexibilização nos procedimentos formais e prazos de comunicação para a sua concessão. Isto porque o empregador notificará o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, 48 horas, não sendo aplicáveis os limite máximo de períodos anuais e mínimo de dias corridos, conforme previsto na legislação comum, sem a necessidade de comunicação ao Ministério da Economia e Sindicatos da Categoria.

ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS: esta é outra medida que poderá ser usada durante o período de afastamento social. A antecipação pode ser tratada de forma geral (para todos os funcionários) ou de forma individualizada (um grupo específico de funcionários), mantendo-se o mesmo pré-aviso de 48 horas de comunicação e estabelecendo-se por acordo individualizado (sem a necessidade de intervenção sindical). Há a possibilidade de abrangência dos feriados religiosos, mas neste caso deverá haver a anuência expressa do empregado.

BANCO DE HORAS: o tempo em inatividade dos empregado também poderá ser lançado para cômputo e compensação através do sistema de banco de horas, ficando limitada a 2 horas diárias, sem ultrapassar o total de 10 horas. A compensação terá de ocorrer no prazo de até 18 meses. As horas dos feriados, poderão ser tratadas através da compensação neste banco.

SUSPENSÃO DOS VENCIMENTOS DE FGTS: estabeleceu-se a suspensão dos pagamentos do período de abril-junho/2020 (meses base), que poderão ser quitados de forma parcelada (em até 6 vezes), com a primeira parcela vencendo em julho de 2020. Tal medida pode, mas considerando que não há limitação quanto ao (i) número de empregados; (ii) regime de tributação; (iii) natureza jurídica; e (iv) ramo de atividade econômica, certamente representa um significativo alívio para o caixa das empresas.

EXAMES MÉDICOS OCUPACIONAIS e CIPA: está suspensa a obrigatoriedade de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, que deverão ser realizados no prazo de 60 dias após o encerramento do estado de calamidade, excepcionando-se apenas os ASO`s Demissionais. Igualmente, os procedimentos de eleição de Cipa estão suspensos neste período. E, ainda, os treinamentos estão suspensos. Estas medidas constituem-se como fortalecedoras da ideia de afastamento social.

CERTIFICADOS DE REGULARIDADE DO FGTS: os certificados emitidos antes de 22 de março de 2020 estão automaticamente prorrogados por 90 dias, ou seja, esta medida representa uma medida de ajuda, pois poderá ser utilizada da regularidade fiscal existente até março de 2020, mesmo que após isso venham a ter débitos.

PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESAS ADMINISTRATIVAS: estão suspensos por 180 dias, contados de 22 de março, os prazos para apresentação de defesas administrativas decorrentes de infrações administrativas lavradas pelas Superintendências do Trabalho e as notificações de débito de FGTS. Consequentemente, ficam prorrogadas para momento futuro as eventuais constituições de possíveis dívidas decorrentes destes processos.

CONVENÇÕES E ACORDO COLETIVOS: as convenções e os acordos coletivos de trabalho vencidos a partir de 22 de março de 2019 poderão ser prorrogadas, a critério do empregador, pelo prazo de 90 (noventa) dias, evitando assim a instituição de negociações sindicais neste momento em que ainda há uma incerteza econômica.

Por fim, há uma importante previsão de validação dos atos não contrários à medida provisória que tenham sido praticados nos últimos 30 dias à sua entrada em vigor.

Vale ressaltar que se o empregador não adotar o sistema de teletrabalho, concessão de férias ou tampouco instituir o banco de horas ou a compensação com feriados, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador, devendo ser normalmente remunerado.

De todo modo, como se disse acima, se bem implementadas as medidas concedidas há meios para contorno das vicissitudes atuais, preservando-se os postos de trabalho e afastando-se (ou compensando-se) os prejuízos dos empresários no que respeita à sua ligação direta com a mão de obra contratada.

O escritório Monteiro & Neves Advogados Associados tem entre seus profissionais advogados habilitados e com longa experiência em relações de trabalho e está à disposição para a tomada decisões estratégicas para a superação de crises, razão pela qual permanece à disposição para eventuais questionamentos acerca da temática.

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