Reforma tributária sobre a renda: Tributação de dividendos

Em meio a conclusão dos trâmites para aprovação da PEC 45/2019, que dispõe sobre a Reforma Tributária sobre o consumo, vem aumentando a especulação sobre próximas alterações tributárias que serão postas em discussão, principalmente pelas manifestações do atual Governo sobre o foco na retomada de tributação dos dividendos.

No passado, ao iniciar as negociações para propositura da Reforma Tributária, o Governo optou pela divisão do projeto em fases. A primeira fase, que trata sobre os tributos sobre o consumo, está nos momentos finais de análise pelo Congresso Nacional, na PEC 45/2019, e seu impacto na tributação sobre a renda é vista apenas pela redação do Art. 18, que indica o prazo para propositura da próxima fase da reforma:

Art. 18. O Poder Executivo deverá encaminhar ao Congresso Nacional, em até 180 (cento e oitenta) dias após a promulgação desta Emenda Constitucional, projeto de lei que reforme a tributação da renda, acompanhado das correspondentes estimativas e estudos de impactos orçamentários e financeiros.

Assim, conforme descrito pela redação supracitada, o Governo Federal terá até 180 (cento e oitenta) dias, a partir da promulgação da EC 45/2019 (tributação do consumo) para apresentar o projeto para alterações das regras de tributação sobre a renda.

Porém, até o meio de 2023, havia a expectativa que o Governo conseguiria apresentar e aprovar a reforma sobre a renda até o final do ano, o que permitiria assim que eventuais alterações já pudessem ser aplicadas no ano de 2024[1]. Porém, após alguns entraves e a necessidade de maiores esforços para a aprovação da PEC 45/2019, o Governo já sinalizou que a segunda fase da reforma só será enviada ao Congresso Nacional em 2024.

No momento, tendo visto que ainda não houve o envio do texto pelo Governo Federal, não há informações certas quanto a detalhes da reforma que será proposta, tendo o Secretário Extraordinário da Reforma Tributária, Bernardo Appy, adiantado apenas que o projeto das offshores e dos fundos exclusivos (PL 4.173/2023), e a proposta de extinção da dedução dos juros de capital próprio (PL 4.258/2023) já fazem parte da reforma sobre a renda.

Em relação a uma possível alteração nas regras de tributação dos dividendos, que hoje possuem isenção por força do Art. 10 da Lei 9.249/1995, há atualmente apenas a certeza de que o Governo buscará o tratamento do tema, como já manifestado por diversas oportunidades pelo Ministro da Economia, Fernando Haddad.

Demais especulações sobre o assunto decorrem de textos de projetos de leis propostos em Governos anteriores, que podem, ou não, serem usados para basear a proposta a ser enviada pela atual composição do Poder Executivo[5].

Neste sentido, estas são as principais especulações sobre as novas regras de tributação dos dividendos após a Reforma:

  1. Alíquota: Não há posicionamento oficial de membros do atual Governo sobre a alíquota para tributação dos dividendos. Porém, considerando o histórico do Congresso Nacional sobre o tema, estima-se que será proposta uma alíquota de 15% (quinze por cento), conforme já aprovado pela Câmara dos Deputados na análise do PL 2.337/21, apresentado pelo Governo de Jair Bolsonaro no âmbito da discussão da Reforma Tributária proposta pelo antigo Governo.

 

  1. Abatimentos no IR: Também sem nenhuma projeção mais concreta quanto a proposta do Governo, a expectativa é que ocorra ao menos a redução do IRPJ conforme disposto no texto do PL 2.337/21, que reduzia a alíquota de IRPJ de 15% (quinze por cento) para 8% (oito por cento), em razão da tributação dos dividendos.

 

  1. Vigência das alterações: Considerando um possível envio da proposta e aprovação ainda no ano de 2024, o esperado é que as alterações só passem a valer no ano seguinte, por força do princípio da anterioridade anual. Há discussão quanto este tema visto que a tributação de dividendos não depende de criação de novo tributo, mas apenas da revogação da isenção concedida pelo Art. 10 da Lei 9.249/1995, e por essa razão, poderá a Receita Federal alegar que não seria aplicável a anterioridade anual.

 

Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal tem se posicionado recentemente[6] pela aplicação da regra de anterioridade mesmo na hipótese de supressão de benefícios fiscais, assim, tal posicionamento poderá ser utilizado para se pleitear a vigência das aplicações apenas no ano seguinte ao da aprovação da Reforma.

 

  1. Alcance das alterações:

Por fim, outro ponto que ainda será descrito na proposta a ser apresentada, é o alcance de eventuais operações. Há a expectativa de que o projeto preveja que a retirada da isenção só abranja lucros apurados a partir da aprovação da proposta, porém, o PL 2.337/2021 deixava dúvidas sobre a possibilidade de tributação de dividendos apurados antes da Reforma, e distribuídos posteriormente. Assim, a certeza quanto a extensão dos efeitos da tributação dos dividendos só estará mais clara com a apresentação do projeto final.

 

Conforme demonstrado, em razão da ausência de apresentação da proposta que baseará as discussões da Reforma Tributária sobre a renda, o momento é de incerteza e especulações fundadas apenas no histórico de discussões e manifestações de agentes políticos.

Assim, eventuais planejamentos e questionamentos quanto as novas regras deverão aguardar a apresentação do projeto pelo Governo Federal, prevista para o início de 2024.

O escritório Monteiro & Neves Advogados Associados está acompanhando a evolução do tema e se coloca à disposição de seus clientes para eventuais esclarecimentos e informações adicionais.

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