Majoração do ITCMD em plena crise do Covid-19

Ricardo Botós da Silva Neves
r.neves@monteironeves.com.br

O COVID-19, apesar do grande mal que tem realizado à humanidade com a perda de milhares de vidas por todo o mundo, sem a intenção de adentar ao campo filosófico, tem sido a mola que pode estar dando o impulso às muitas medidas para mudanças da sociedade.

Contudo, certamente a pandemia será argumento a aguçar a sanha arrecadatória do governo, em seus variados níveis e, sob a justificativa da necessidade de recomposição das perdas de arrecadação, projetos criando ou majorando impostos surgirão. Apenas nos últimos 50 dias foram apresentados: (i)na Câmara dos Deputados 8 novos projetos de lei para criação de imposto sobre grandes fortunas, que somados aos 29 até então existentes totalizam 37 projetos e (ii) o PL 250/2020, na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, de autoria dos deputados estaduais Paulo Fiorilo e José Américo, propondo mudanças no ITCMD o qual será aqui comentado, diante do seu maior potencial arrecadatório.

O PL 250 propõe a distinção entre transmissões em vida (doações) e decorrentes das heranças e legados (causa mortis), com o escalonamento do ITCMD de 4% a 8%.

Na legislação atualmente em vigor no Estado de São Paulo não existe distinção e, por esta razão, as transmissões acima de 2.500 UFESPs(equivalente a R$ 69.025,00 até a data deste informe) são tributadas pela alíquota de 4%.
Pelo projeto de lei as doações passariam a ser tributadas pelas seguintes alíquotas:

Base de Cálculo                                    Alíquota
De Zero a R$69.025,00                          Isento
De R$ 69.025,01 a R$ 414.150,00            4%
De R$ 414.150,01 a R$ 1.380.500,00       5%
De R$ 1.380.500,01 a R$ 1.932.700,00    6%
De R$ 1.932.700,00 a R$ 2.484.900,00    7%
Acima de R$ 2.484.900,00                        8%

Por sua vez, para as heranças e legados haveria uma isenção genérica de 10.000 UFESPs e uma alíquota progressiva de acordo com o patrimônio transmitido, nos seguintes percentuais:

Base de Cálculo                                  Alíquota
De R$ 276.000,00 a R$ 828.300,00          4%
De R$ 828.300,01 a R$ 1.380.500,00        5%
De R$ 1.380.500,01 a R$ 1.932.700,00     6%
De R$ 1.932.700,00 a R$ 2.484.900,00     7%
Acima de R$ 2.484.900,00                         8%

Além da criação de novas alíquotas para as doações e heranças, o projeto de lei pretende alterar o artigo 13 da Lei nº 10.705/2000 que trata da base de cálculo do ITCMD nas operações imobiliárias, que atualmente tem por base o valor venal do IPTU ou do ITR (imóveis urbanos ou rurais, respectivamente) e passaria a ter o valor de mercado, o que representaria um aumento exponencial nos impostos.

Ainda, outra proposta diz respeito às participações societárias, pois o projeto de lei pretende que o valor patrimonial, para o cálculo do ITCMD, seja reajustado pela reavaliação dos ativos e passivos da empresa, com a atualização dos ativos ao valor de mercado na data da doação ou abertura sucessão.

Finalmente, o PL 250 pretende que o ITCMD passe a incidir sobre planos de previdência privada das modalidades PGBL e VGBL, retirando, assim, a atual isenção sobre valores recebidos dos planos privados.

Concluindo, o aumento da alíquota do ITCMD e a majoração da base de cálculo para imóveis e participações em empresas, poderá representar um impacto financeiro expressivo para a transmissão de patrimônio entre gerações.

Contudo, cabe elucidar que o projeto de lei ainda está no início de sua tramitação, razão pela qual, se aprovado até o dia 30 de setembro de 2020, pelas normas constitucionais só passarão a vigorar em 1º de janeiro de 2021.

O escritório Monteiro & Neves Advogados Associados tem advogados habilitados e com longa experiência na implantação de planejamento patrimonial, sucessório e tributário, razão pela qual permanece à disposição para eventuais questionamentos acerca da temática.

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