A retenção de imposto de renda na transferência de cotas herdadas em fundos de investimentos fechados

A Receita Federal do Brasil publicou no dia 01/11/2023 a Solução de Consulta COSIT nº 245/2023, pela qual declarou a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (“IRRF”) no caso de transferência, decorrente de sucessão por herança, de cotas de fundos fechados, nos mesmos termos aplicados à alienação de bens ou direitos de qualquer natureza.

Na mesma consulta, indicou-se que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o administrador do fundo de investimento ou sobre a instituição que intermediar os recursos por conta e ordem dos clientes.

Na prática, a Solução de Consulta consolida o entendimento da Receita Federal de que no momento de transferência para o nome do herdeiro, caso tenha se verificado um aumento com relação ao valor da aquisição das cotas, será aplicada a alíquota de IRRF, que pode variar de 15% a 22,5%, sobre esta variação, que será retida pelo próprio administrador do fundo. Este posicionamento tem como base a ADI nº 13/2007 e os artigos 16, 17 e 46 da Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015.

A normativa indica que, para fins de incidência de IRRF, o termo “alienação” descrito no Art. 16 compreenderá toda forma de transmissão de propriedade, o que abrangeria a sucessão por herança:

Art. 16. Os ganhos auferidos na alienação de cotas de fundos de investimento constituídos sob a forma de condomínio fechado, que não admitem resgate de cotas durante o prazo de duração do fundo, são tributados:

II – De acordo com as regras aplicáveis aos ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, quando auferidos por pessoa física em operações realizadas fora de bolsa.

Art. 17. É responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto:

I – o administrador do fundo de investimento;

II – a instituição que intermediar recursos por conta e ordem de seus respectivos clientes, para aplicações em fundos de investimento administrados por outra instituição, na forma prevista em normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) ou pela CVM. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1637, de 09 de maio de 2016)

Art. 46. Os rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável, auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte às seguintes alíquotas:

  • Para fins de incidência do imposto sobre a renda na fonte, a alienação compreende qualquer forma de transmissão da propriedade, bem como a liquidação, o resgate, a cessão ou a repactuação do título ou aplicação.

Em que pese o posicionamento externado pela Receita Federal é importante ponderar que o ato de transferência de cotas por herança é mera escrituração operacional para que o fundo reflita o atual detentor das cotas, não ocorrendo neste momento o resgate dos valores, mas apenas a transferência, não ocorrendo assim a criação de renda tributável.

O tema foi alvo de discussão pelo poder judiciário, em julgamento pelo Tribunal Regional da 3ª Região, no qual foi concedida segurança para afastar a cobrança do IRRF na transferência de cotas para os herdeiros. Na oportunidade, o Desembargador Relator do caso indicou que a sucessão causa mortis não pode ser considerada como causa de resgate das cotas, não configurando assim, hipótese de incidência do IRRF.

Em que pese o resultado parcialmente favorável, o caso ainda pende de julgamento do Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, assim, quando concluído, a análise pelo Superior Tribunal de Justiça poderá nortear o entendimento dos Tribunais sobre o assunto nos próximos anos.

Paralelamente, no âmbito legislativo, está em trâmite perante a Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 2.045/2023, que dispõe sobre “a não incidência do imposto sobre a renda retido na fonte na transferência de quotas de fundos de investimento de titularidade do de cujus para o cônjuge meeiro ou sucessor a qualquer título”, e que, caso aprovada, colocará fim na discussão.

Assim, é possível verificar que o tema está em um estágio de inseguranças, visto que em que pese a tentativa legislativa de esclarecimento do assunto e o julgado parcialmente favorável pelo TRF3, pela inexistência de decisão judicial em sede de repercussão geral, ou alteração legislativa, a Receita Federal poderá continuar autuando fundos de investimentos que não realizarem a retenção. Portanto, o afastamento da exigência ainda demanda de propositura de ação judicial.

O escritório Monteiro & Neves Advogados Associados está acompanhando a evolução do tema e se coloca à disposição de seus clientes para eventuais esclarecimentos e informações adicionais.

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