Limitação da base de cálculo das contribuições destinadas ao sistema “s” ao teto de 20 (vinte) salários-mínimos

Iniciou-se no dia 25.10.2023 perante o Superior Tribunal de Justiça, o julgamento dos Recursos Especiais nºos 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, ambos afetados sob o Tema 1.079, que visam definir a limitação do recolhimento das contribuições ao Sistema “S” ao teto de 20 (vinte) salários-mínimos, introduzido pelo art. 4º da Lei nº 6.950/1981.

É importante registrar que os contribuintes se insurgem no sentido de que o Decreto Lei nº 2.318/1986 não revogou o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/1981, o qual limita a base de cálculo das contribuições devidas à terceiros a 20 (vinte) salários-mínimos, de modo que tal dispositivo permanece vigente e aplicável.

O julgamento do referido caso pela Corte Superior representará o último estágio de discussão processual da temática de forma que a resolução do recurso repetitivo de forma favorável aos contribuintes também irradiará efeitos sobre todos os processos da mesma natureza nas instâncias inferiores que, repise-se, representa o último estágio de discussão processual da temática e, por conseguinte, uma oportunidade de os contribuintes obterem o direito de reconhecimento da compensação dos últimos 5 (cinco) anos.

Ressaltamos que o próprio STJ, em todas as oportunidades anteriores em que se manifestou sobre a temática, se posicionou favoravelmente ao pleito dos Contribuintes, defendendo a possibilidade de limitar a base de cálculo das contribuições de terceiros a 20 (vinte) salários-mínimos. Vejamos[1]:

“(…) A autora visa, em suma, o reconhecimento judicial de que as contribuições devidas a título de salário-educação e ao INCRA devem ser recolhidas de acordo com a Lei nº 6.950, de 1981, com a correspondente anulação de Notificação de Lançamento de Débito Fiscal e de decisões administrativas proferidas em sentido contrário.

Bem andou o juiz singular quando fundamentou a questão de que o Decreto-Lei 2.318/89 revogou apenas o caput do art. 4º da lei 6.950, de 1981, permanecendo íntegro o disposto no seu parágrafo único. Assim, aplica-se o limite de 20 vezes o maior salário mínimo vigente no País para o salário de contribuição ao INCRA e ao salário-educação no período a que se refere o Lançamento que se discute. Isso porque, conforme se depreende do citado parágrafo único, estes tributos têm natureza jurídica de contribuição parafiscal. (…)

Este tem sido o entendimento jurisprudencial, conforme aresto que transcrevo na íntegra:

“TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL DEVIDA AO SENAI. Será calculada sobre a importância da contribuição geral devida pelos empregadores ao SENAI a contribuição adicional de 20%, na forma do art. 1º do Decreto-Lei 4048/42, a  que se refere o  art. 6º daquele diploma legal.

II  –  A contribuição geral, base de cálculo encontra-se regulada no art. 1º do Decreto nº 1867/81 e incide até o limite máximo das exigências das contribuições previdenciárias e este limite corresponde a  20 vezes o maior salário mínimo vigente no País (art. 4º, Lei 6.950/81)

III – Apelação improvida, sentença confirmada.” (Tribunal Regional Federal da 3ª Região, AMS nº 05-5, DOE 07.05.90)

Com o início do julgamento, a Relatora do caso, Ministra Regina Helena Costa, proferiu seu voto negando provimento ao Recurso Especial dos contribuintes, indicando que não há limite para recolhimento das contribuições ao Sistema S (SENAI, SESI, SENAC e SESC), excluindo do julgamento a análise da limitação para a contribuição ao INCRA e o Salário Educação, e propondo a seguinte tese:

“A norma contida o parágrafo único do art. 4o. da Lei 6.950/1981 limitava o recolhimento das contribuições parafiscais, cuja base de cálculo fosse o salário de contribuição.

Os artigos 1º e 3º do Decreto-Lei 2.318/1986 ao revogarem o “caput” e o parágrafo único do art. 4o. da Lei 6.950/1981 extinguiram, independentemente da base de cálculo eleita, o limite máximo para o recolhimento das contribuições previdenciárias e parafiscais, devidas ao Senai, Sesi, Sesc e Senac”

Ao fixar este entendimento, a Ministra Relatora propôs a modulação dos efeitos da decisão para que a queda do teto não atinja as empresas que conseguiram decisão favorável sobre a matéria até a data do julgamento do Tema 1079 pelo STJ.

Em que pese o posicionamento desfavorável da Relatora, o julgamento ainda não terminou, visto que o Ministro Mauro Campbell solicitou vistas para continuar analisando o caso antes de formular o seu voto.

Por essas razões, por estarmos na iminência de conclusão do julgamento, em regime de Recursos Repetitivos pela Corte Superior, e considerando a modulação de efeitos proposta pela Ministra Relatora, continuaremos acompanhando o tema para alertá-los sobre os possíveis efeitos da decisão final sobre o tema.

O escritório Monteiro & Neves Advogados Associados se coloca à disposição de seus clientes para eventuais esclarecimentos e informações adicionais.

 

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